Processo 3000556-80.2024.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000556-80.2024.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Nº: 3000556-80.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO ANGELO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO JAIRO ANGELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/CE, ambos qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que, no ano de 2020, vendeu o veículo VW/Gol CLI, ano de fabricação e modelo 1996, cor verde, placa CEA1747, ao Sr. Cícero Ângelo de Anastácio, o qual não providenciou a transferência perante o órgão de trânsito competente e, segundo informações obtidas pelo próprio autor, repassou o bem a terceiro desconhecido, encontrando-se o veículo atualmente em local ignorado. Em razão disso, toda a documentação permanece em nome do autor, expondo-o a eventuais cobranças de licenciamento e multas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 109625781. O DETRAN/CE apresentou contestação (ID 128104296) alegando, dentre outros pontos: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de comprovação da venda do veículo; e (iii) impossibilidade material de cumprimento do bloqueio sem indicação de novo proprietário. Réplica em ID 145210838. Em audiência de instrução (ID 202258378), foi ouvido o Sr. Francisco Cleilson de Oliveira Ângelo na qualidade de informante. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC). Examino agora a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, a qual, a refuto. O DETRAN/CE é a autarquia estadual responsável pela administração do sistema de registros e dados cadastrais de veículos, bem como pela gestão de informações relativas a infrações de trânsito, licenciamentos e transferências de propriedade. Nessa qualidade, assume responsabilidade administrativa objetiva quanto aos procedimentos de regularização veicular. b) Do mérito. Inicialmente, os artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que o proprietário antigo deve comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações e tributos até a data da comunicação: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de…

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