Processo 3000558-66.2025.8.06.0109
TJCE • Procedimento Comum Cível
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000558-66.2025.8.06.0109 Assunto: [Tarifas, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA LIMA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido Subsidiário e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Rafael Ferreira Lima em face do Banco Master S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é bombeiro militar e contratou, no ano de 2025, operação de crédito que acreditava consistir em empréstimo consignado, todavia, a partir daquele ano, passou a sofrer descontos que não diminuíam, tendo descoberto a existência de um cartão de crédito consignado. Afirma que tais descontos são manifestamente ilegais, pois não contratou referido serviço, o que caracteriza prática abusiva e arbitrária da instituição financeira. Postula, com base nessas razões, a declaração de nulidade da contratação e condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende devidas. Subsidiariamente, pede a conversão da operação em empréstimo consignado comum. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de Num. 185009986 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, negou a tutela de urgência postulada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou a contestação de Num. 190532303, suscitando preliminares e, no mérito, fornecendo esclarecimento entre as distintas operações de crédito mencionadas pela parte autora, afirmando que o requerente contratou voluntariamente o serviço de saque mediante cartão de crédito, defendendo a legalidade da forma de pactuação realizada e sustentando a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Despacho de Num. 196014771, ao observar a conclusão equivocada do feito para análise do gabinete, abriu prazo específico para a parte autora se manifestar sobre a defesa e os documentos que a acompanham, cientificando o autor acerca da possibilidade de julgamento em caso de inércia. Intimada, a parte autora nada manifestou ou requereu, Num. 200296798. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em respeito ao que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois os fatos objetos da discussão estão suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida, que não se encontra controvertida. Logo, é possível prolatar sentença definitiva sem recurso ao ônus da prova, já que formada a convicção judicial. 1. Preliminares 1.1. Inépcia da petição inicial A parte autora formulou pedido subsidiário de revisão contratual, de modo que a sua pretensão principal é a nulificação do contrato de cartão de crédito, motivo pelo qual não há defeito decorrente da falta de atendimento aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC. Na hipótese de acatamento apenas do pedido subsidiário, a consequência prática pretendida não depende da indicação de taxas ou valores incontroversos, e sim da mudança na forma de cobrança e cancelamento do cartão de crédito. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Indevida concessão da gratuidade da justiça O réu questiona a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não traz aos fólios elemento novo que comprove a capacidade da autora para suportar as custas e despesas processuais, pressuposto para reversão do benefício. Isso…
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