Processo 3000558-72.2025.8.06.0107
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3000558-72.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JURACI DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARIA JURACI DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE. Pretende a autora reduzir sua carga horária, sem redução de seus vencimentos, exercendo o cargo de professora da educação básica do Município de Jaguaribe. Narra, ainda, que possui um filho C.D.S.C, de 13 (treze) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10; F84.9) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10: F90.0), motivo pelo qual o faz necessitar de acompanhamento multidisciplinar, sendo completamente dependente da mãe, inclusive para acompanhá-lo nas sessões com os profissionais que realizam o seu tratamento. Afirmou, também, que por tais motivos solicitou administrativamente, a redução da sua carga horária sem redução dos vencimentos, o que foi negado. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que se determine a redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, a fim de que possa de forma efetiva participar do tratamento a que ora é submetido seu filho, conforme sugerido em laudo da Neuropediatra. Acostou documentos (ID 153559653, ID 153535813, ID 153559643, ID 153557223 e seguintes). Decisão inaugural recebe a inicial, defere a gratuidade judiciária e concede em parte o pedido de tutela provisória de urgência, com a redução de 50% da carga horária (ID 154152810). Citado, o ente demandado deixou trancorrer in albis o prazo de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 170679681). É o breve relato. I- Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. II- Do mérito. A redução pleiteada pela autora é para que possa dar apoio e assistência ao seu filho menor, que segundo laudos médicos acostados aos autos…
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