Processo 3000558-85.2024.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000558-85.2024.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000558-85.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LAURO PESSOA DE ARAUJO  REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  SENTENÇA     1- RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LAURO PESSOA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  Aduz a parte autora, em resumo, que ao consultar seu extrato bancário se deparou com descontos referente ao contrato de n° 0123506083619 com os quais não consentiu. Ao final, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais.   Por meio da decisão de ID 150633736 foi invertido o ônus da prova e deferido os benefícios da justiça gratuita.   Devidamente citado, o demandado apresentou contestação de ID  166541448 e alegou preliminares, e no mérito, defendeu a improcedência da ação.   Réplica no ID 193393343. Intimada as partes para produção de outras provas, sob pena do julgamento antecipado do mérito no ID 190452172, sem insurgência das partes.   É o relatório. Decido.     2 - FUNDAMENTAÇÃO     A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada  Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que as ações, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diferentes.  Rejeito a preliminar de necessidade de indeferimento da inicial, porquanto a autora, junto à inicial, trouxe aos autos os extratos que demonstram de forma clara os descontos realizados em sua conta bancária. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, considerando que não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.  Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.   No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.  Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo…

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