Processo 3000560-31.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000560-31.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE RAFAEL DO VALE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por Marlene Rafael do Vale, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE (ID. 39156340), que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante em face de Banco Bradesco S.A.. Colhe-se dos autos que o juízo determinou a emenda à petição inicial para que fosse juntada aos autos uma vasta documentação, ali incluída comprovação da tentativa prévia ao ajuizamento de solução administrativa desta demanda, para fins de caracterização de pretensão resistida, dentre outros documentos. Irresignada, a parte apelante sustenta (ID. 39156492) que os fundamentos da sentença violam o direito constitucional de acesso à justiça, ao limitar indevidamente sua capacidade de contradizer os atos praticados pelo banco requerido. A parte autora sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial na medida do possível, defendendo que o indeferimento da exordial, sob o fundamento de litigância predatória sem a observância do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, revela excesso de formalismo, pelo que pugna pela anulação da decisão combatida. Ao final, requer que seja reformada a sentença para o retorno dos autos à tramitação normal, sendo oportunizado a realização dos demais atos processuais. Contrarrazões de ID. 39156494, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbra-se que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conhece-se e procede-se à análise de seu mérito. Antes, em vista aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo primevo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte promovente, ora apelante, não haver cumprido decisão que lhe ordenou a juntada de documentação (ID. 39156337), dentre eles, comprovação da tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. No caso em exame, tem-se Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, e 330, I e III do CPC, em razão do não cumprimento de comando judicial, conforme mencionado. A ilação a que se…
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