Processo 3000561-48.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000561-48.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000   PROCESSO: 3000561-48.2026.8.06.0121  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA  Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira demandada. Em síntese, sustenta a autora que identificou lançamentos em conta bancária, sob a rubrica "APLIC. INVEST. FÁCIL", os quais reputa indevidos. Afirma que tais movimentações ocorreram sem sua autorização, ocasionando os transtornos narrados na petição inicial. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos lançamentos questionados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID nº 20692018), arguindo, preliminarmente, Ausência de interesse de agir, Incompetência em razão da matéria, Conexão, Inépcia da Inicial. Sucita a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da operação impugnada, sustentando que os valores objeto da aplicação financeira foram posteriormente resgatados, inclusive antes do ajuizamento da demanda. Aduziu, ainda, a inexistência de prejuízo material ou moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Analisando as preliminares, entendo que não merecem acolhimento. Afasta-se a alegação de conexão. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, requisito que também não se verifica na hipótese. Embora ambas as demandas envolvam serviços prestados pelo promovido, decorrem de negócios jurídicos diversos, dotados de autonomia fático-jurídica, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de conexão. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na suposta ausência de provas, não merece acolhimento. Embora os extratos bancários acostados aos autos apresentem legibilidade reduzida, é perfeitamente possível identificar os descontos referentes ao investimento que constitui objeto da presente demanda. Assim, a documentação juntada mostra-se suficiente para demonstrar a existência dos lançamentos impugnados, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Eventual dificuldade de visualização de parte dos documentos não configura ausência de prova, tampouco constitui fundamento para o reconhecimento da inépcia da petição inicial, sobretudo porque os elementos acostados aos autos são aptos a evidenciar os fatos constitutivos do direito alegado e a delimitar o objeto da demanda. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada na alegada necessidade de realização de prova pericial. No caso concreto, a controvérsia não demanda a produção de perícia, porquanto a parte autora é analfabeta, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de observância das formalidades legais para a validade do negócio jurídico. Assim, eventual vício de consentimento apontado nos autos não seria elidido pela produção de qualquer espécie de prova pericial, tratando-se de questão eminentemente de direito e de apreciação…

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