Processo 3000562-25.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000562-25.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3000562-25.2024.8.06.0114- Apelação Cível  Apelante: LUIZ DE ARAUJO FERNANDES Apelado: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: Consumidor. Apelação cível. Descontos em conta bancária. Tarifas. Adesão não comprovada. Recurso do autor. Não demonstração de danos morais no caso concreto. Readequação dos honorários advocatícios. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame  1. A parte autora manejou a presente ação em desfavor da instituição promovida, impugnando descontos referentes a tarifas bancárias. O feito foi julgado parcialmente procedente. Nas suas razões recursais, o recorrente requer a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados na hipótese em tela e se os honorários advocatícios merecem ser readequados.  III. Razões de decidir  3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC.  4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).  5. Na hipótese, os descontos intitulados "tarifa bancária" se deram em montantes variáveis, iniciando em 01/2019, no importe de R$ 2,96 (ID 35526053), alcançando o valor de R$ 49,90 (ID 35526053 ), representando, no máximo, 4% do salário-mínimo vigente à época das deduções. Além disto, a parte autora somente ajuizou o feito em 11/2024, aceitando-as passivamente por todo este período, o que enfraquece a tese de lesão à sua dignidade. Frise-se que tal quantia será restituída com juros e correção monetária, conforme previsto na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto.  6. Por fim, merece parcial acolhimento o pedido de readequação dos honorários advocatícios. Considerando a baixa representatividade da condenação e do proveito econômico do feito, mostra-se adequado o percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. Diante da sucumbência recíproca, a parte ré deverá arcar com 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte autora suportará os 30% restantes, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).  IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e parcialmente provido.   ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da…

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