Processo 3000563-34.2026.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000563-34.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: NAGILA DO NASCIMENTO VIEIRA REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA 1 - DO RELATORIO Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n° 6/2026-C525V02. Trata-se de uma Ação Revisional de Juros ajuizada por Nagila Do Nascimento Vieira em face do Banco Crefisa S/A. Em síntese, a parte autora relata que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, sob o nº 503300005059, vindo posteriormente a questionar os valores cobrados ao final da operação. Além disso, sustenta que, ao analisar a Cédula de Crédito Bancária, constatou a aplicação de taxas de juros remuneratórios excessivamente elevadas, superiores em mais de 50% à média de mercado à época da contratação, o que torna o contrato excessivamente oneroso. Diante disso, requer a revisão contratual, com a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. Com a inicial foram anexados os documentos de ID 198655178/198655186. No ID 199344448 foi deferido a justiça gratuita a parte autora. Contestação apresentada no ID 201356355, ocasião em que a requerida apresentou preliminares/prejudiciais de mérito a saber: (i) retificação do polo passivo; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) advocacia predatória e abuso do direito de demandar; (iv) indevida concessão da justiça gratuita; (v) conexão; (vi) indeferimento da inicial;e (vii) prescrição. No mérito, defendeu que na análise da abusividade da taxa de juros deve considerar as circunstâncias da contratação, e não apenas a comparação dos valores com aqueles divulgados pelo Banco Central. Réplica apresentada em ID 204266381. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em tela, o que se discute são as legalidades das taxas do juros aplicados contratualmente, ou seja, se os mesmos foram aplicadas de acordo com a taxa média do BACEN, nesse contexto, a controvérsia é eminentemente de direito. Assim, os documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verificam-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL…
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