Processo 3000563-71.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000563-71.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO: M. N. B. POLO PASSIVO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por M. N. B., menor impúbere representado por sua genitora, Renata Nobre Pinho, em face da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, com a qual a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticada com quadro de Ansiedade (CID F41) associado à Dificuldade Escolar. Relata que lhe foi prescrito tratamento psicopedagógico especializado, essencial para seu desenvolvimento emocional, cognitivo e social. Todavia, afirma que a requerida negou o custeio do tratamento sob a justificativa de que a psicopedagogia não integra o Rol de Procedimentos da ANS. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o imediato custeio das sessões e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 190427490). Juntou documentos (ID 190427507 a 190428100). O pedido liminar foi deferido, determinando que a ré autorizasse o atendimento em ambiente clínico, excluindo acompanhamentos escolares ou domiciliares (ID 190844359). Dessa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 194795475) e, posteriormente, comprovou o cumprimento da liminar mediante a juntada de guia de autorização (ID 194903349 a 194903355) Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de cobertura obrigatória para o procedimento de psicopedagogia, uma vez que este não consta no Rol da ANS e não preencheria os requisitos do Parecer Técnico nº 39/2024 da agência reguladora, pois o relatório médico indicaria apenas ansiedade e dificuldade escolar. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 194586619). Houve anúncio do julgamento antecipado do mérito (ID 199723807). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, tendo a ré informado que não possui outras provas a produzir (ID 201672050). É o relatório. Decido. Das Preliminares e Prejudiciais Não foram arguidas preliminares processuais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Do Julgamento Antecipado Consigno que as provas documentais coligidas aos autos - notadamente o relatório médico, a negativa administrativa e o contrato entre as partes - são suficientes para o deslinde da causa, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Controvérsia Central A lide reside em verificar a legalidade da negativa de cobertura de tratamento psicopedagógico prescrito ao autor sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). No que tange à negativa de cobertura baseada no Rol da ANS, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol possui caráter exemplificativo, servindo como referência básica de…
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