Processo 3000563-74.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000563-74.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3000563-74.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Polo Ativo: MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO Polo Passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros   MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGÃO ajuizou Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência antecipada com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo (resultado da avaliação psicológica) que a eliminou do concurso público (Edital nº 01/2025), organizado pela Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, em razão de alegada inaptidão em avaliação psicológica. Sustenta a autora, em síntese, que o ato eliminatório carece de motivação técnica idônea, porquanto baseado em critérios genéricos, sem indicação clara dos parâmetros científicos utilizados, tampouco demonstração objetiva de incompatibilidade psicológica com as atribuições do cargo. Diante de tal fato, a autora asseverou que "em estrita observância ao que dispõe o edital do certame, a autora requereu a realização da entrevista devolutiva, com o objetivo de conhecer os fundamentos técnicos que embasaram a decisão administrativa. A entrevista devolutiva ocorreu no dia 14 de dezembro de 2025, ato em que a autora exerceu o direito de ser acompanhada por psicólogo contratado às suas expensas, Francisco Antônio Silva Moreno (CRP nº 11/20289), o qual elaborou registro técnico da entrevista devolutiva, devidamente anexado aos autos. entrevista, a qual durou menos de 10 (dez) minutos, foi conduzida pela psicóloga Eveline Maria Perdigão Silveira (CRP nº 11/0939), esta como representante da banca examinadora ocasião, ato em que a autora foi informada de que a sua não recomendação teria decorrido de suposta reprovação nos testes MIG - Matrizes de Inteligência Geral e Palográfico. SOMENTE ISSO. A psicóloga sequer entregou o laudo-síntese à candidata, documento este o qual a autora detinha direito de recebê-lo, conforme previsto no edital. Os testes da autora sequer estavam corrigidos.". Prossegue, afirmando "Após a entrevista devolutiva, e ainda dentro do prazo assinalado pela banca examinadora, a autora interpôs Recurso Administrativo (em anexo), buscando a revisão do resultado provisório da avaliação psicológica. Em 29 de dezembro de 2025, a banca publicou o resultado do recurso, limitando-se a informar o não provimento do recurso, sem apresentar quaisquer esclarecimentos, fundamentos técnicos individualizados ou motivação que enfrentasse os pontos suscitados pela recorrente.". Afirma que a avaliação psicológica violou (i) o edital do certame (PONTO 11.11.2 PREVISTO NO EDITAL 01/2025), tendo em que vista que aduz não ter recebido o laudo-síntese, porquanto o documento que lhe foi apresentado (ID 189238095, fl. 08), não apresenta o resultado da candidata em formato objetivo, gráfico ou numérico, tampouco discrimina todos os…

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