Processo 3000564-04.2025.8.06.0132
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 3000564-04.2025.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA HILDA RIBEIRO MOREIRA EMENTA: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TARIFA BANCÁRIA REPUTADA SEM CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO, MAS O DOCUMENTO NÃO POSSUI NENHUM MEIO DE AUTENTICAÇÃO. FOI APRESENTADO APENAS O CÓDIGO HASH, SEM SER APONTADO COMO SE PODERIA AUTENTICAR O REFERIDO DOCUMENTO, ESPECIALMENTE A ASSINATURA ALI CONSTANTE. O BANCO NÃO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DA PARTE PROMOVENTE QUE DEMONSTRAM QUE A CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS. O PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Tema recorrente neste egrégio Tribunal de Justiça, a saber: declaração de nulidade de TARIFA BANCÁRIA cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em voga, a tarifa de que se ressente a Parte Autora é intitulada de "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS". 2. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS:. De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3. NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o…
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