Processo 3000564-15.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000564-15.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000564-15.2026.8.06.0117 Promovente: MARIA LUCIELMA BARBOSA VIEIRA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de diferença salarial movida por MARIA LUCIELMA BARBOSA VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, ambos qualificados nos autos A parte autora narra que é servidora pública de Maracanaú/CE desde 1/06/2012, exerce o cargo de Assistente Social, sob a matrícula nº 33285, em jornada de 40 horas semanais. Atualmente, pertence à Classe 2, Nível 6 e Referência 6. Aduz que em 2012 foi publicada a Lei Municipal 1.872/2012, instituindo o Plano de Cargos e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos ativos e efetivos do Poder Executivo de Maracanaú. Alega que em 10/06/2024, pleiteou administrativamente a sua promoção para a Classe 3 e que tal pedido foi deferido pelo ente municipal na via administrativa. Sustenta que no âmbito do processo n° nº 3002115-98.2024.8.06.0117, lhe foi reconhecido o direito à promoção/progressão para Classe 2, para o Nível 6 e às progressões até a referência 6. Aduz que faz jus à progressão para a referência R7 a partir de 07/10/2025. Ao final, requer o reconhecimento do direito à progressão R7 e a promoção para Classe C3. Acostou documentos nos ID. nº. 189626242/ 189626271. O Município contestou (ID. nº. 200175518). O demandado impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegou que o Município editou uma lei que congelou momentaneamente a progressão funcional dos seus servidores, para que pudessem ser cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que momentaneamente, persiste o impedimento legal - LRF - para qualquer adequação de remuneração a qualquer título de servidor, como também existe o impedimento legal para alterar a estrutura de carreira que implique em aumento de despesa. e defende que a parte autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção. Destaca ainda a necessidade de aplicação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade, e alega que a parte autora, assim como outros servidores em casos similares, não tiveram aplicação do instituto da promoção/progressão em virtude de o certificado que apresentou não ter sido reconhecido pela Administração Pública. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. É o que importa relatar. Vieram conclusos os autos. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.   DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art.…

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