Processo 3000565-03.2023.8.06.0053

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000565-03.2023.8.06.0053
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO Nº 3000565-03.2023.8.06.0053 RECORRENTE: EDMAR GOIS MOURA RECORRIDO: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM - ESTADO DO CEARÁ JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS     EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER PRESENTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REFORMA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADA PELA PARTE RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SIMPLES LIGAÇÃO DE SUPOSTA PÓS-VENDA, COM CONFIRMAÇÃO DE DADOS BÁSICOS, QUE NÃO EVIDENCIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE, CONSCIENTE, PRÉVIA E DEVIDAMENTE INFORMADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA EXTINGUIR O FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.   Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora)   RELATÓRIO   Petição Inicial (ID. 34095226): A parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, vinculados à rubrica "SUDACOB", referentes a suposto contrato de seguro que afirma não ter celebrado. Sustentou a inexistência de contratação válida, bem como a ausência de qualquer autorização para os débitos, os quais incidiam sobre verba de natureza alimentar. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 34095335): A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o vínculo teria sido formalizado mediante contato telefônico, com a disponibilização de gravação da suposta contratação. Sentença (ID. 34095343): O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Entendeu que a controvérsia demanda produção de prova pericial técnica, notadamente para aferição da autenticidade da gravação da suposta contratação telefônica, cuja veracidade foi impugnada pela parte autora. Recurso Inominado (ID. 34095345): Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a reforma da sentença, defendendo a desnecessidade de prova pericial e a possibilidade de julgamento do feito no âmbito do Juizado Especial, reiterando a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos. Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. Este é o relatório. Decido.   VOTO   Em juízo…

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