Processo 3000565-17.2025.8.06.0058
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000565-17.2025.8.06.0058 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TARIFA NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisco de Assis Martins contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, determinar a cessação dos descontos e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de pequeno valor em conta bancária são aptos a configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou prévia autorização do cliente, conforme Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil. 5. O dano moral exige violação relevante a direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de mero aborrecimento cotidiano. 6. Descontos de valor ínfimo (R$ 28,75), incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, não caracterizam lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ e do TJCE. 7. A situação narrada não ultrapassa o campo do dissabor cotidiano, afastando o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A realização de descontos bancários indevidos sem comprovação de contratação autoriza a restituição do indébito, podendo ocorrer em dobro conforme a legislação e a jurisprudência aplicável. Descontos de valor ínfimo, incapazes de afetar a subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. V. Dispositivos relevantes citados: 9. CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. VI. Jurisprudência relevante citada: 10. STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0050861-62.2021.8.06.0114, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201559-52.2023.8.06.0133, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200206-83.2022.8.06.0109, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 06/11/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE E RELATORA DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Assis Martins, adversando sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca…
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