Processo 3000567-79.2025.8.06.0092

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000567-79.2025.8.06.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO         Processo nº 3000567-79.2025.8.06.0092 - Remessa Necessária e Apelação Cível  Apelante: Município de Independência  Apelado: Lucia de Fatima Portela Barbosa         Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária e apelação. Servidora pública do Município de Independência. Gratificação por exercício de cargo de direção. Preliminar de prescrição rejeitada. Incorporação aos vencimentos. Possibilidade. Art. 148, §1° da Lei Municipal n° 03/1993. Requisitos preenchidos anualmente. Limitação do percentual ao período laborado na função até a promulgação da EC n° 103/2019. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.  I. Caso em exame   1. Remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal a implantar e incorporar aos vencimentos da autora o adicional por exercício de cargo de direção, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a representação do cargo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 01/01/2025 até a efetiva implantação.  II. Questão em discussão   2. Consiste em aferir: i) a prescrição da pretensão autoral e ii) a possibilidade de incorporação da gratificação por exercício de cargo de chefia à remuneração do servidor.  III. Razões de decidir   3. A pretensão deduzida possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.  4. A Lei Municipal nº 003/1993 prevê expressamente que a gratificação pelo exercício de cargo de direção, correspondente a 10% (dez por cento) da representação do cargo, deve ser incorporada de forma automática aos vencimentos do servidor, preenchendo-se os requisitos a cada ano de efetivo labor na referida função.  5. A Emenda Constitucional n° 103/2019 veda expressamente a incorporação de vantagens referentes ao exercício de cargos de confiança à remuneração dos servidores públicos, de modo que a concessão do percentual deve ser limitada ao período laborado na função anteriormente à sua promulgação. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o percentual da condenação para 20% (vinte por cento).  IV. Dispositivo   5. Remessa Necessária e apelação parcialmente providas.  ________________   Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n° 03/1993, arts. 146, 148 e 152.     Jurisprudência relevante citada: TJCE, RN n° 0012448-61.2012.8.06.0092, Des. Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/11/2022; RN n° 0012452-98.2012.8.06.0092, Des. Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2022; RN n° 0012449-46.2012.8.06.0092, Des. Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022; AC n° 3001297-49.2024.8.06.0117, Des. Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2025; AC n° 0201426-27.2022.8.06.0171, Des. Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/01/2026; AC n° 3001475-95.2024.8.06.0117, Des. Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2025; AC n° 0201348-33.2022.8.06.0171, Des. Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2025; RI n°…

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