Processo 3000567-79.2025.8.06.0092
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000567-79.2025.8.06.0092 - Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: Município de Independência Apelado: Lucia de Fatima Portela Barbosa Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária e apelação. Servidora pública do Município de Independência. Gratificação por exercício de cargo de direção. Preliminar de prescrição rejeitada. Incorporação aos vencimentos. Possibilidade. Art. 148, §1° da Lei Municipal n° 03/1993. Requisitos preenchidos anualmente. Limitação do percentual ao período laborado na função até a promulgação da EC n° 103/2019. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal a implantar e incorporar aos vencimentos da autora o adicional por exercício de cargo de direção, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a representação do cargo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 01/01/2025 até a efetiva implantação. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir: i) a prescrição da pretensão autoral e ii) a possibilidade de incorporação da gratificação por exercício de cargo de chefia à remuneração do servidor. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei Municipal nº 003/1993 prevê expressamente que a gratificação pelo exercício de cargo de direção, correspondente a 10% (dez por cento) da representação do cargo, deve ser incorporada de forma automática aos vencimentos do servidor, preenchendo-se os requisitos a cada ano de efetivo labor na referida função. 5. A Emenda Constitucional n° 103/2019 veda expressamente a incorporação de vantagens referentes ao exercício de cargos de confiança à remuneração dos servidores públicos, de modo que a concessão do percentual deve ser limitada ao período laborado na função anteriormente à sua promulgação. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o percentual da condenação para 20% (vinte por cento). IV. Dispositivo 5. Remessa Necessária e apelação parcialmente providas. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n° 03/1993, arts. 146, 148 e 152. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RN n° 0012448-61.2012.8.06.0092, Des. Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/11/2022; RN n° 0012452-98.2012.8.06.0092, Des. Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2022; RN n° 0012449-46.2012.8.06.0092, Des. Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022; AC n° 3001297-49.2024.8.06.0117, Des. Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2025; AC n° 0201426-27.2022.8.06.0171, Des. Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/01/2026; AC n° 3001475-95.2024.8.06.0117, Des. Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2025; AC n° 0201348-33.2022.8.06.0171, Des. Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/06/2025; RI n°…
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