Processo 3000568-54.2026.8.19.0064
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000568-54.2026.8.19.0064/RJ AUTOR : FABIO ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUISA BARRETO CUNHA DE LIMA (OAB RJ189409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e com pedido de Tutela de Urgência, proposta por FÁBIO ANTÔNIO DE ARAÚJO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , na qual requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), do contracheque do autor, já no próximo mês, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada incidência indevida. Requer o Autor a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência, conforme declaração em anexo. O autor sustenta que é policial militar do Estado do Rio de Janeiro e que recebe por mês a gratificação de risco da atividade militar (GRAM), instituída em janeiro de 2022 por meio da lei 9.537/2021. Sustenta que a referida gratificação possui natureza indenizatória, eis que instituída para compensação dos danos causados aos militares. No entanto, o réu tem descontado imposto de renda sobre a verba de maneira indevida. Por este motivo, requer que o deferimento da tutela de urgência para determinar que o réu exclua a incidência do imposto de renda sobre a gratificação mencionada, sob pena de aplicação de multa. Relatados, decido. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber. Inicialmente é importante ressaltar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do Novo CPC. Pois bem, in causu, a lei 9.537/2021, instituiu a gratificação de risco da atividade militar (GRAM) nos seguintes termos: "(...) Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.(...)". Em análise interpretativa ao artigo da lei que a instituiu, é possível perceber que a gratificação possui o intuito indenizatório ao compensar o militar que expõe sua vida à risco durante o serviço. Diferente não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Trata-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. 2 . Discute-se, no presente caso, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. A Gratificação de Risco de…
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