Processo 3000568-65.2025.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000568-65.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRANILZA PEREIRA QUEIROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: Direito Processual Civil. apelação cível. Ação revisional de conta vinculada ao pasep. Prazo prescricional decenal que se inicia a partir do saque integral da conta individualizada do PASEP. Aplicação do tema 1.387 do STJ. Reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de conta PASEP, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. Inconformada com a sentença, a apelante aduz, em síntese, inexistência de prescrição, visto que o prazo prescricional é decenal, devendo esse ser contado a partir do momento em que teve ciência da ocorrência do dano, o que ocorreu apenas com a obtenção dos extratos e microfilmagens. 4. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema 1.387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 01/12/2008, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 19/05/2025, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iranilza Pereira Queiros, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, quando do julgamento da Ação Revisional de conta PASEP ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 34653579, julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 34653580), no qual sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca da lesão ao direito, a qual, segundo afirma, somente se deu com a obtenção dos extratos…
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