Processo 3000568-93.2026.8.06.0071

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
3000568-93.2026.8.06.0071
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000568-93.2026.8.06.0071  CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: JOSE ARMANDO DE MORAIS POLO PASSIVO: PAULO SEVERO GOMES S E N T E N Ç A  Vistos, etc...     Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis com Pedido Liminar proposta por José Armando de Morais em face de Paulo Severo Gomes, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido, em 23/06/2020, contrato de locação referente ao imóvel situado à Rua Desembargador Edmilson da Cruz Neves, nº 526, apartamento H, Vila Alta, Crato/CE, tendo sido ajustado aluguel mensal inicialmente no valor de R$ 350,00, com vencimento todo dia 1º de cada mês, atualmente no valor de R$ 500,00; afirma que o requerido deixou de cumprir sua obrigação contratual, estando em atraso desde setembro de 2025, com débito acumulado de R$ 2.550,50, correspondente aos aluguéis vencidos de setembro de 2025 a janeiro de 2026, já corrigidos, apesar das tentativas de solução amigável e da notificação extrajudicial, ressaltando que houve pagamento parcial de dívida anterior e que o contrato de locação não possui qualquer garantia. Sustenta ainda que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, bem como à prioridade de tramitação por contar com 69 anos de idade; defende que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento dos aluguéis, com possibilidade de cumulação do pedido de rescisão/despejo com a cobrança dos valores devidos, nos termos da Lei nº 8.245/91, e que estão presentes os requisitos para concessão de liminar de desocupação, independentemente de audiência da parte contrária, por se tratar de inadimplemento em contrato desprovido de garantia, sustentando, ainda, a inexigibilidade de caução diante de sua hipossuficiência e a presença de urgência em razão da permanência do requerido no imóvel e do risco de danos. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel inaudita altera pars e a procedência da ação com confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual, conforme inicial de Id 190431977. Juntou os documentos de Id 190431983 a 190431990.   Proferida decisão inicial indeferido a liminar de despejo (Id 190853734).   O requerido Paulo Severo Gomes foi citado e apresentou contestação (Id 195438067 e 197025695). Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade judicial. No mérito, sustentou que foi citado em 03/03/2026, que a defesa é tempestiva, que não recebeu notificação judicial ou extrajudicial anterior acerca de inadimplência, que não é verdade dever R$ 6.000,00 de aluguéis atrasados, afirmando ter apresentado comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos, inclusive depósito de R$ 2.000,00, depósitos de R$ 1.500,00 e entrega em espécie de R$ 500,00 ao autor, confessando, contudo, débito remanescente de R$ 2.500,00 e afirmando que cumprirá o restante de forma parcelada. Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou os documentos de Id 197025696 a 197025703.   O autor apresentou réplica à…

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