Processo 3000569-50.2025.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000569-50.2025.8.06.0124 -APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO BORGEM DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS CONTA CORRENTE. APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR TOTAL DO DESCONTO MENOR QUE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Borgem de Sousa objurgando sentença de parcial procedência de ID. 28667401, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de fixação da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em conta corrente. III. Razões de decidir 3. Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados paradigmas, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 5. Sob esse prisma, o acervo probatório coligido aos autos, notadamente o documento de ID. 28666628, demonstra a ocorrência de subtrações indevidas na conta corrente da parte autora, totalizando o valor de R$ 54,45 (cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). 6. Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e a própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento a ponto de afetar a subsistência do consumidor, gerando-lhe sofrimento ou humilhação. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por…
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