Processo 3000569-77.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000569-77.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE     SENTENÇA     I - Relatório.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DE CARVALHO NETO em face de EXPRESSO GUANABARA S/A.   Narra a inicial que o autor comprou duas passagens junto à empresa ré para o dia 03/01/2025, sendo a primeira com origem no Triangulo de Limoeiro do Norte/CE e destino em Jaguaribe/CE e a segunda com origem em Jaguaribe/CE e destino em Orós/CE. Relata que ambas as passagens eram no mesmo ônibus, apenas com mudança de poltrona. Sustenta que, enquanto aguardava o ônibus, o requerente percebeu que esqueceu seus documentos pessoais, ocasião em que falou com um funcionário da agência Guanabara para que pedisse ao motorista que o esperasse, pois iria em casa buscar seus documentos, sendo o local bem próximo. Diz que o autor se ausentou por 5 minutos e, quando retornou, avistou o ônibus e ainda acenou para o motorista, mas este não parou. Conta que, ao indagar o funcionário da agência, este informou que pediu ao motorista para aguardar, mas este agiu de forma raivosa com o próprio colega de trabalho e disse que não esperaria. Alega que, como as passagens eram para o mesmo ônibus, o funcionário da agência sugeriu que o autor embarcasse na próxima parada em Tabuleiro do Norte/CE, onde os passageiros jantavam, bem como o informou que somente daria baixa na passagem quando ele embarcasse junto ao ônibus.   Relata ainda que conseguiu alcançar o ônibus em Tabuleiro do Norte/CE e se dirigiu ao motorista informando que estava com a passagem, porém, ele não aceitou que o passageiro embarcasse, agindo de modo alterado, tratando o autor com gritos, trancando o ônibus para que não entrasse, falando que iria parar no posto PRF para mandar retirar o autor caso ele entrasse no ônibus. Informa que a única justificativa do motorista era de que o autor deveria ter embarcado em Limoeiro do Norte/CE. Informou ainda que o requerente precisava muito viajar para Orós/CE devido ao fato de ser responsável por cuidar de sua genitora que estava doente. Alega ainda que o comportamento do motorista mudou quando ele viu a esposa do autor com dois celulares de alto valor e após ter ligado para um primo que é policial, acreditando que o motorista não deixou o requerente embargar devido a cor de sua pele.   Ao final, pleiteia a parte autora a restituição do valor pago pelas passagens no importe de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   A inicial veio acompanhada de documentos.   Na decisão de ID 150728095 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação.   Audiência de conciliação infrutífera no ID 165882479.   A parte promovida apresentou contestação no ID 167972846 alegando que o art. 167 da Resolução nº 6.033/2023 prevê expressamente que o embarque é obrigatório no local de origem indicado no bilhete, não sendo possível embarcar em local diverso, de modo que a ausência do autor no local de embarque no momento em que o ônibus passou configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal. Sustenta que não há prova acerca do tratamento discriminatório do motorista para com o passageiro, de modo a ensejar ato ilícito passível de indenização por danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documento.  …

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