Processo 3000569-80.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000569-80.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3000569-80.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível interposta por José Batista de Souza, em face da sentença (ID. 37627534) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Bradesco S.A., cujo dispositivo contém o seguinte teor:   "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida."   Nas razões recursais (ID. 37627538), a parte autora pugna pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, pleiteia a reforma dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo sua majoração para o patamar de 20% sobre o valor reformado da condenação ou subsidiariamente sobre o valor da causa. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 37627544), por meio das quais rebate as teses ventiladas no apelo e pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença fustigada. É relatório. Passa-se a decidir. Conhece-se da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis:   Art. 932. Incumbe ao Relator:   (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…

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