Processo 3000570-41.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000570-41.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000570-41.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FURTADO DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.  RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por GERALDO FURTADO DA SILVA em desfavor da ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O autor informou que recebia benefício previdenciário e constatou a realização de descontos indevidos, sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", destinados a instituição desconhecida. Afirmou que não integrava qualquer associação ou cooperativa e que jamais havia autorizado o desconto de valores em sua conta bancária. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos nos ID's 152970165 e 152970169. A decisão de ID.154280575 inverteu o ônus da prova em desfavor da parte requerida. Certidão informou a devolução do AR digital sem cumprimento (ID.159598920). O despacho de ID.169056825 determinou a citação da requerida por meio eletrônico e, caso não fosse possível, a intimação da parte autora para apresentar o endereço da parte requerida. A parte autora requereu, nos ID's 171725647/171725649, a citação por edital da promovida. O despacho de ID.188123187 determinou o cumprimento do estabelecido no ID.169056825 e que, sendo inviável a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, deveria ser realizada a citação por edital. O edital de citação foi expedido no ID.188649012, tendo sido certificado o decurso do prazo no ID.195410899. Certidão do ID.188650034 informou que a promovida não possuía Domicílio Eletrônico cadastrado. Decisão do ID.195479400 nomeou a Defensoria Pública do Estado do Ceará como curadora especial da parte requerida. No ID.197987997, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requereu a designação de audiência de instrução. Houve réplica no ID.200944190. No despacho de ID.200955886, foi consignado que não se mostrava necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito. Por fim, no ID.203532606, a curadora especial apresentou alegações finais na forma de memoriais. É o que importa relatar. DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência(arts. 370 e 371 do CPC).  Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme anunciado no despacho do ID.200955886. Dito isso, passo ao exame ao julgamento do mérito.  DO MÉRITO De início, no caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da…

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