Processo 3000570-57.2025.8.06.0052

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000570-57.2025.8.06.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000570-57.2025.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINALVA VITAL DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ACOLHIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Marinalva Vital dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Bradesco Seguros perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE. A autora alegou ter sofrido descontos indevidos totalizando R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em seu benefício previdenciário relativos a seguro prestamista que não teria contratado, requerendo: (a) declaração da inexistência do contrato; (b) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 118,00); (c) indenização por danos morais (R$ 10.000,00); e (d) custas e honorários. O juízo de origem proferiu sentença declarando procedente a demanda, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro e condenando o Bradesco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00. Após embargos de declaração com efeitos infringentes, a sentença foi alterada para fixar a restituição em dobro em R$ 118,00 (correspondente ao dobro de R$ 59,00) e rejeitar o pedido de danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade em R$ 1.000,00, a serem divididos igualmente entre as partes. A autora/apelante inconformada interpôs recurso requerendo: (a) majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00; e (b) reforma dos honorários sucumbenciais para R$ 9.552,60. O Bradesco Seguros apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em duas questões: (i) saber se o valor ínfimo de R$ 59,00 descontado indevidamente justifica condenação por danos morais em R$ 10.000,00; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa devem ser majorados para R$ 9.552,60. III. Razões de decidir 3. Pressupostos recursais atendidos: O presente recurso merece ser conhecido, visto que foram observados os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado pela concessão de justiça gratuita, capacidade processual). Portanto, admissível o recurso para análise do mérito. 4. Conceito e requisitos do dano moral: O dano moral configura prejuízo imaterial que ocasiona abalo psíquico, angústia e sofrimento na esfera extrapatrimonial da pessoa. Importa ressaltar que nem todo aborrecimento caracteriza dano moral, sendo indispensável demonstração de lesão significativa aos direitos de personalidade capaz de comprometer a dignidade e subsistência da vítima. 5. Valor ínfimo como fator determinante: O montante de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) descontado da autora representa percentual mínimo em comparação com salário-mínimo vigente, consistindo em valor absolutamente irrisório que não compromete a subsistência nem gera repercussão relevante na esfera…

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