Processo 3000571-20.2025.8.06.0124
TJCE • Ação de Exigir Contas
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000571-20.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA ALVES MAIO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional do PASEP ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido e definir se a pretensão de indenização por danos materiais e morais, relativos à má gestão da conta PASEP, encontra-se prescrita. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição. Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante a ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois, conforme o Tema 1150 do STJ, a instituição financeira responde por má gestão dos fundos do PASEP. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não há interesse jurídico da União na lide, tratando-se de responsabilidade do Banco do Brasil. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, orienta que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma ciência da lesão sofrida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n° 1.387, fixa entendimento de que o saque integral do principal da conta do PASEP configura ciência suficiente da lesão, constituindo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O saque integral revela ao participante o valor total considerado devido pela instituição financeira, possibilitando ao titular, a partir desse momento, avaliar eventual discrepância e buscar a tutela jurisdicional. 7. No caso concreto, a autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta do PASEP em 16/10/1995 e somente ajuizou a ação em 19/05/2025, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer…
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