Processo 3000571-77.2026.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000571-77.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LINDA DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4. É importante esclarecer que não é devido justificar a determinação de emenda, de forma geral, com base nas Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e n° 159/2024 do CNJ, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 5. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por exigência documental desnecessária à propositura da ação configura excesso de formalismo e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, bem como o da ampla defesa e contraditório." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º ao 8º, 319, 320, 369, 373 e 378. CDC, arts. 3º, 6º e 7º. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 3003737-54.2025.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 24/10/2025; AC nº 3003614-56.2025.8.06.0029. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima…
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