Processo 3000572-19.2025.8.06.0087
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. BRUNO DOS ANJOS RECURSO INOMINADO: nº 3000572-19.2025.8.06.0087 RECORRENTE: JACINTA LUCIA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DE TARIFA NÃO JUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante a comprovação de termo de adesão ao serviço de "cesta de serviços". Recurso da parte autora pelo acolhimento da tese de falha na prestação de serviços, com a condenação da promovida por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a existência de contrato válido que autorize a cobrança das tarifas bancárias impugnadas; (II) determinar se é devida a repetição do indébito e em qual forma (simples ou em dobro); (III) analisar a configuração de danos morais em razão dos descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ, por envolver relação entre consumidor e instituição financeira. Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato que fundamenta as cobranças, conforme o art. 373, II, do CPC, com inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a contratação dos serviços tarifados, tornando inválida a autorização alegada. Sem prova da adesão configura falha na prestação do serviço e abuso contratual, violando os arts. 14, §1º, 31 e 46 do CDC, bem como os deveres de boa-fé objetiva e informação adequada. A restituição dos valores descontados deve ser simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, observada a prescrição quinquenal. O desconto não autorizado de verbas alimentares caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), pois afeta diretamente a segurança e tranquilidade financeira da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, segundo a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOVIDA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, 14, 31, 42, parágrafo único, 46; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS. TJ-CE, AC 0050360-26.2021.8.06.0109, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 25.01.2023; TJ-CE, AC 0050609-27.2021.8.06.0157, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.08.2022; TJ-CE, AC 0051135-39.2020.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Dorival Beserra Primo, j. 28.03.2023; (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30035046220248060071, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, J:…
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