Processo 3000574-95.2024.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000574-95.2024.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000574-95.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA  APELADO: MAURO CAVALCANTE ALVES JUNIOR   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Engenheiro Civil, em concurso público municipal.   2. O Município deixou de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas e, durante a validade do certame, realizou contratações de serviços de engenharia civil por meio de terceirização, sob justificativa de carência de pessoal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de serviços terceirizados de engenharia civil, durante a validade do concurso, configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação; e (ii) saber se tal determinação judicial viola a discricionariedade administrativa e o princípio da separação dos poderes.   III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, não havendo violação à separação dos poderes quando constatada afronta ao edital e aos princípios da Administração Pública.   5. A aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do STF.   6. A contratação de serviços de assessoria em engenharia civil, com fundamento na carência de recursos humanos, evidencia a necessidade de provimento do cargo e afasta a alegação de mera expectativa de direito.   7. A terceirização de atividades típicas do cargo, durante a validade do certame, configura preterição e desvio de finalidade.   8. A conduta administrativa atrai a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 161 e 784 da repercussão geral.   9. Inexistência de caráter protelatório do recurso.   IV. DISPOSITIVO   10. Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas.       Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora.   Fortaleza, data registrada no sistema.     DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora e Presidente do Órgão Julgador    RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (ID 30781835) em face de MAURO CAVALCANTE ALVES JUNIOR, contra a sentença (ID 30781832) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos do presente Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Engenheiro Civil.  O Município recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação à separação dos poderes e à discricionariedade administrativa. Alega que o edital previa apenas…

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