Processo 3000575-17.2026.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000575-17.2026.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCA LINDA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III do CPC, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo o juízo de origem constatado o ajuizamento múltiplas ações pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir e pedidos, configurando fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos contra o mesmo réu, fracionando contratos que poderiam ser reunidos em uma única demanda, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora ajuizou 2 (duas) ações contra a mesma instituição bancária, que possuem o objetivo e causa de pedir idênticos, sustentando não ter firmado contrato de empréstimos consignados, pleiteando a nulidade da contratação, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. 4. O fracionamento de demandas que poderiam ser concentradas em um único processo configura violação aos princípios da cooperação, boa-fé, economia e eficiência processuais, caracterizando abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. Deve ser evitado o fracionamento desnecessário de ações que gere multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de caracterização de abuso do direito de ação. 6. As ações veiculam pedido indenizatório por danos morais, não sendo adequado o exame isolado de cada demanda, considerando que as condutas imputadas convergem para uma só lesão extrapatrimonial, única e indivisível, cuja correta quantificação deve abarcar o contexto global da situação vivenciada. 7. O fracionamento processual mostra-se inadequado e suscetível a induzir o juízo a erro na quantificação do dano moral, sob pena de desconsiderar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a tutela dos direitos da parte autora, que poderá ajuizar nova demanda reunindo todos os contratos questionados contra a mesma parte, evitando o fracionamento indevido e o…
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