Processo 3000575-87.2025.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000575-87.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA MAIA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Francisco Ferreira Maia em face do Estado do Ceará, na qual o autor alega que, em 02 de abril de 2024, policiais militares do grupamento RAIO ingressaram em sua residência sem mandado judicial e sem autorização dos moradores, sob o fundamento de apuração de denúncia anônima acerca da suposta comercialização de armas de fogo. Sustenta que a diligência ocorreu de forma arbitrária, ocasionando constrangimento aos moradores da residência, dentre eles sua esposa, então idosa e portadora de comorbidades, afirmando que o episódio agravou seu estado de saúde, culminando posteriormente em seu falecimento. Aduz que o ingresso domiciliar foi reconhecido como ilícito no âmbito do processo criminal, ocasião em que foram declaradas nulas as provas obtidas e o auto de prisão em flagrante. Ao final, requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Na decisão de ID 161336472 foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 169136579), sustentando, em síntese, que a atuação policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, diante da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil estatal. Argumentou, ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao dano moral e ao nexo de causalidade entre a atuação policial e o alegado agravamento do estado de saúde da esposa do autor, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor eventualmente arbitrado a título de indenização. Réplica no ID 176384017. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (ID 198057283). Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada aos autos do Auto de Prisão em Flagrante, do respectivo inquérito policial e do inquérito instaurado perante a Justiça Militar. Cumprida a diligência, foram acostados aos autos o Auto de Prisão em Flagrante e os documentos dele decorrentes, dentre os quais a decisão judicial que declarou a nulidade do flagrante, reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem observância dos requisitos constitucionais, determinou a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual abuso de autoridade e à Controladoria Geral de Disciplina para adoção das providências cabíveis (ID 198948870). Em memoriais (ID 204512646), o autor reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando que a prova produzida confirmou a ilicitude da atuação policial, especialmente diante da decisão proferida no procedimento criminal que reconheceu a violação à inviolabilidade domiciliar, defendendo estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Requereu, ao final, a total procedência dos pedidos. O Estado do Ceará, por sua vez, reiterou a tese de que a diligência policial foi…
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