Processo 3000576-15.2025.8.06.0036
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
REU: BANCO BRADESCO S.A. AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FREITAS 3000576-15.2025.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS PACOTES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA FREITAS,em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a parte autora é cliente do Banco requerido e percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação de"Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". Alegando desconhecer a contratação de tais serviços, almeja, como provimento judicial, a declaração de inexistência de débito, bem assim, que seja a ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Acompanha a exordial documento de identificação pessoal da promovente, instrumento de procuração ad judicia e extratos bancários. Concedida a gratuidade judiciária, ao tempo em que foi indeferido o pleito liminar (decisão id. 171913853). Em seguida, apresentada a contestação de id. 195232408. Sustentou a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, tendo a autora utilizado dos serviços respectivos por extenso lapso temporal, a ausência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar, pugnando, pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera id. 195712550. Réplica id. 196608866. Despacho anunciando o julgamento do feito, id. 197152073. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II - Fundamentação: - Julgamento antecipado da lide: A demanda diz respeito à negativa de contratação de serviços bancários, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, restando evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia. Sustentando o acionado existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deveria "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação à produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435 do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos. Ademais, a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária, posto que sequer foram trazidos aos autos os contratos combatidos (art. 370, caput e parágrafo único). Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[1], sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Explico. A parte autora se insurge face à cobrança "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", alegando a ausência de contratação dos reportados serviços bancários, e requerendo, assim, a restituição em dobro dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.