Processo 3000577-57.2025.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000577-57.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LAURENTINA DA SILVA LUCENA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA LAURENTINA DA SILVA LUCENA Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Tarifas bancárias. Ausência de comprovação da contratação. Descontos indevidos em conta. Repetição do indébito. Danos morais não configurados. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes a tarifas bancárias não contratadas. A sentença declarou inexistente o contrato impugnado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 300,00. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação das tarifas na conta da autora, o cabimento da restituição de valores descontados, assim como analisar a configuração de dano moral indenizável e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3.1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 3.2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou a cobrança de tarifas bancárias, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3.4. A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido. 3.5. Considerando o reduzido proveito econômico da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com majoração para R$ 1.000,00. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp: 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao da instituição financeira e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de…
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