Processo 3000578-73.2026.8.06.6171

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000578-73.2026.8.06.6171
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000578-73.2026.8.06.6171 RECORRENTE: BRAZ JOAQUIM DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 15º JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO         EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. CASO CONCRETO: DESCONTOS TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 6.190,65. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 20 de julho de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Braz Joaquim da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. A parte recorrente insurge-se contra a sentença (ID. 38532310) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, destacando que o valor de R$ 10.000,00 foi creditado na conta do autor e posteriormente utilizado por este, circunstância que evidencia aceitação tácita do negócio jurídico e impede o reconhecimento da inexistência da dívida, com fundamento na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nas razões recursais (ID. 38532311), a parte recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o recorrido não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de contrato assinado, biometria, geolocalização, IP, logs de acesso ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a anuência do consumidor, sustentando, ainda, que o simples crédito do valor em conta não comprova a contratação do empréstimo. Nas contrarrazões (ID. 38532315), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, destaca-se…

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