Processo 3000579-12.2025.8.06.0119

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000579-12.2025.8.06.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Processo nº: 3000579-12.2025.8.06.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar, Fornecimento de Insumos Parte Autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA FERREIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: R$ 30.000,00 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA PEREIRA FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200 mg, na quantidade de 120 (cento e vinte) comprimidos mensais, por tempo indeterminado, em razão de tratamento oncológico relacionado a quadro de carcinoma gástrico, associado a comorbidades de diabetes e hipertensão arterial. Sustentou a parte autora hipossuficiência econômica, postulando a concessão da gratuidade da justiça, e defendeu a legitimidade passiva do Estado do Ceará com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos na organização do Sistema Único de Saúde - SUS, invocando os arts. 5º, caput, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal e os arts. 6º, I, "d", e 7º da Lei nº 8.080/1990, além dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.  [ID. 145231439] [ID. 145231441] [ID. 145231443] O Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Ceará e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinou que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotasse as providências necessárias ao fornecimento imediato do medicamento SORAFENIBE 200 mg, em 120 comprimidos mensais e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), com citação para apresentar contestação e dispensa de audiência de conciliação.  [ID. 145251782] Citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação sustentando que o medicamento SORAFENIBE 200 mg não está incorporado ao SUS para a finalidade pretendida, informando que a Portaria do Ministério da Saúde nº 35, de 28 de agosto de 2018, tornou pública a decisão de não incorporação do tosilato de sorafenibe para carcinoma hepatocelular avançado irressecável no âmbito do Sistema Único de Saúde. Defendeu que, tratando-se de fármaco não incorporado, a análise judicial deveria observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral (RE 566.471 e RE 1.366.243) e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, bem como o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), exigindo da parte autora a comprovação cumulativa dos requisitos de negativa administrativa, ilegalidade ou mora na não incorporação, inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação científica de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, imprescindibilidade clínica por laudo fundamentado e incapacidade financeira. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.  [ID. 152222230] Em réplica, a parte autora reiterou a legitimidade passiva do Estado do Ceará, invocando os arts. 23, II, 24, XII, 196 e 198 da Constituição Federal e os arts. 4º e 9º da Lei nº 8.080/1990, e sustentou a necessidade de manutenção do tratamento com o fármaco pleiteado na inicial, ante a ausência de alternativa terapêutica adequada disponibilizada pela rede pública, requerendo a procedência integral da ação.  [ID. 168966814] Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da…

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