Processo 3000581-80.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000581-80.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CELIA FIRMINO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de valores depositados em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que o réu não aplicou corretamente os índices de correção monetária devidos, pleiteando a condenação do banco ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais. Juntou documentos. Decisão do juízo suspendeu o feito em face de decisão de suspensão nacional oriunda de recurso repetitivo afetado pelo STJ. Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Com efeito, a matéria em debate foi categoricamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1.150. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ocorre que, conforme se extrai da causa de pedir exposta na petição inicial, a pretensão autoral não se fundamenta em saques indevidos, desfalques cometidos pelo banco ou ausência de repasse dos rendimentos fixados pelo Conselho Gestor. O autor busca, especificamente, a recomposição de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos do Estado. Tal fato resta demonstrado à luz do parecer contábil acostado aos autos, no qual se destaca a seguinte conclusão: "houve a substituição do índice anual de correção monetária aplicado no ano de 1989 (Plano Verão), 555,485% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 848,1390%. Substituição do índice anual de correção monetária aplicado no ano de 1990 (Plano Collor I), 3293,690% pelo índice pleno da inflação no mesmo período, 5655,8990%." Ora, resta evidenciado que na espécie não se discute má-gestão, de maneira generalizada, mas sim rediscussão acerca dos expurgos inflacionários dentro do índice de reajuste do PASEP, o qual foi determinado pelo Conselho Gestor, situação que indubitavelmente atrai a participação da União. Frise-se que para essa hipótese estrita, a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a responsabilidade do Banco do Brasil, pois a instituição financeira atua meramente como agente administrador do programa, cabendo a responsabilidade pela fixação de diretrizes, indexadores e critérios de correção monetária ao Conselho Gestor do PASEP (União…
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