Processo 3000583-41.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000583-41.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3000583-41.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Repetição do Indébito]  Requerente: J. L. A. R. e outros  Requerido: BANCO PAN S.A.     SENTENÇA     Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO LUCAS ANDRADE RIBEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora DANIELA ANDRADE FEIJÃO, em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.  Na petição inicial, a parte autora alegou ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, sob o NB nº 2048386223, e afirmou ter constatado descontos mensais em seu benefício a título de Reserva de Margem Consignável - RMC, vinculados ao contrato nº 623399998057518801, junto ao Banco PAN. Sustentou que não contratou cartão de crédito consignado, nem autorizou os descontos, os quais teriam iniciado em outubro de 2023. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.  Por meio da decisão de ID nº 151918496, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com determinação para que o promovido apresentasse, juntamente com eventual contestação, o contrato que fundamenta os descontos questionados.  O Banco PAN apresentou contestação no ID nº 168496445, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da inexistência de reclamação administrativa prévia, bem como a necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão consignado, afirmando que o negócio foi celebrado em 18/09/2023 pela genitora do autor, representante legal do menor, mediante contratação digital, biometria facial, trilha de aceites, IP, geolocalização e assinatura eletrônica. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição em dobro, a aplicação do dever de mitigação do prejuízo, bem como requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante disponibilizado.  Na decisão de ID nº 189075660, foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, por se tratar de matéria passível de análise mediante prova documental. Na mesma decisão, foi deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 00722, para encaminhamento dos extratos da conta corrente nº 375527, de titularidade de Daniela Andrade Feijão, referentes ao período de julho de 2023 a novembro de 2023.  A parte autora apresentou manifestação no ID nº 196071471, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Reiterou a nulidade absoluta da contratação, sob o argumento de que o contrato foi firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, e pleiteou a procedência dos pedidos iniciais.  É o relatório. Fundamento e decido.   Do julgamento antecipado da lide   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos…

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