Processo 3000583-88.2025.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000583-88.2025.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3000583-88.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA E PACOTE DE SERVIÇOS. MANTIDA A VALIDADE DO CONTRATO FÍSICO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA B.EXPRESSO 4. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONTRATO DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. CONTRATO REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I DECLARADO NULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame  Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista de Lima contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor impugna descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob as rubricas "Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I" e "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso4", alegando ausência de contratação válida e requerendo a declaração de inexistência das dívidas, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão  Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação regular dos serviços bancários impugnados pelo consumidor, idoso e hipossuficiente; e (ii) saber se os descontos eventualmente indevidos geram direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade é apurada de forma objetiva (CDC, art. 14), cabendo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII, c/c CPC, art. 373, II).  O banco apresentou Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinados pelo autor, com indicação expressa da opção de adesão, valores praticados e autorização de débito mensal, satisfazendo as exigências do art. 8º da Resolução BCB nº 3.919/2010 e afastando a alegação de ausência de consentimento. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, invocada pelo apelante, foi revogada pela Resolução nº 5.058/2022. A cobrança referente a esse serviço é, portanto, regular.  O documento apresentado pelo banco para comprovar a adesão ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I não contém certificação ou validação de assinatura digital por biometria facial, nem indicação de data, hora, geolocalização, endereço IP ou documentos pessoais do contratante, sendo insuficiente para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Sem esses elementos mínimos de autenticidade, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, impondo-se a declaração de nulidade desse contrato.  Declarada a nulidade da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, consoante a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.  Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso e aposentado, em patamares módicos de renda, durante extenso período (setembro de 2020 a abril de 2025), totalizando…

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