Processo 3000584-32.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3000584-32.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ROSALIA DE SOUSA GARCIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: XXª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com revisão de lançamento de IPTU e pedido de danos morais, por meio da qual a parte autora pretendia a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos a IPTU. A agravante alegou prescrição dos exercícios de 2019 e 2020, nulidade dos lançamentos por ausência de notificação válida e excesso no valor venal atribuído ao imóvel, sustentando risco de inscrição em dívida ativa e adoção de medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser deferida sem o depósito integral do débito; e (iii) determinar se as alegações de prescrição, nulidade da notificação e excesso do valor venal podem ser reconhecidas em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2 Os lançamentos tributários e as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição demanda prova robusta e inequívoca, inexistente na fase inicial do processo. 3.3 As alegações de prescrição dos exercícios de 2019 e 2020, ausência de notificação válida e excesso do valor venal do imóvel dependem de dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela provisória. 3.4 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do depósito integral e em dinheiro do montante devido, conforme previsão do art. 151, II, do CTN e entendimento consolidado do STJ. 3.5 A ausência de comprovação do depósito integral inviabiliza a suspensão da cobrança tributária e impede o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3.6 A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige depósito integral e em dinheiro do montante devido, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2. A presunção de legitimidade dos lançamentos tributários somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. 3. Alegações de prescrição, nulidade de notificação e excesso de valor venal que demandam dilação probatória não autorizam, por si sós, a concessão de tutela de urgência. 4. A ausência de depósito integral do débito tributário impede a concessão de tutela para suspensão da…
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