Processo 3000586-46.2024.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000586-46.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: MARIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 124887324, a promovente narra, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu nome pela empresa ré. Afirma jamais realizou o contrato impugnado. Nesse ensejo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Relatório de Negativação (ID 124889529). Decisão interlocutória proferida ID 158235727, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, colacionou aos autos a contestação ID 170429877, no mérito, esclarece que a cliente deixou de pagar faturas de cartão de crédito, e em decorrência do não pagamento houve a evolução progressiva da dívida, e em razão da inadimplência da operação o nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, pleiteia a improcedência da ação. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Faturas de Cartão de Crédito (ID 170429882); Documentos da Autora (ID 170429884); "Selfie" da autora (ID 170429887). Réplica à contestação ID 189057108, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 190940426, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado IDs 191969761 e 192234559. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela autora, já fora devidamente apreciada na decisão ID 158235727, restando a análise tão somente acerca da alegação do promovido de impugnação à justiça gratuita. Passo, pois, a examinar tal prejudicialidade. - Da impugnação à gratuidade da justiça: No tocante à impugnação ao benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas concedido à parte promovente, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Tratando-se, pois, de hipótese válida até prova em contrário acerca da situação financeira do beneficiário da gratuidade, incumbe ao polo que alega o não preenchimento dos requisitos da benesse demonstrar a capacidade econômica hábil a desconstituir a miserabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, em que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,…
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