Processo 3000587-66.2024.8.06.0137
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000587-66.2024.8.06.0137 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO HUGO SALES SAMPAIO e outros Promovido(a)(s): REQUERIDO: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, em ID 204375958, opostos por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A no bojo do cumprimento de sentença promovido por Francisco Hugo Sales Sampaio e Evelene Silveira Alves Sampaio, que visa a satisfação do crédito decorrente de condenação solidária imposta às rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Gol Linhas Aéreas S/A e Regional Linhas Aéreas LTDA (Voepass). A embargante sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento da quantia de R$ 9.271,86, correspondente à sua alegada cota-parte da condenação, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor e o prosseguimento da execução apenas em face da corré Regional Linhas Aéreas LTDA, responsável, segundo afirma, pelo saldo remanescente. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Os exequentes apresentaram impugnação em ID 205238236, defendendo a improcedência dos embargos, ao argumento de que a sentença condenou as rés de forma solidária, circunstância que autoriza a cobrança integral do débito em face de qualquer uma das devedoras, independentemente de eventual pagamento parcial realizado por uma delas. Requereram, ainda, o prosseguimento da execução e a manutenção das medidas constritivas adotadas. É o necessário relatório. Decido. A pretensão da embargante não merece acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial de ID 159266583, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento da indenização fixada na sentença. A solidariedade passiva confere ao credor a faculdade de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não há que se falar em rateio obrigatório ou na necessidade de priorizar a execução apenas contra a Regional Linhas Aéreas LTDA (Voepass). A solidariedade confere ao credor a faculdade de direcionar a cobrança integral a qualquer dos coobrigados, cabendo ao devedor que se sentir prejudicado buscar eventual direito de regresso em face de seu codevedor, nos termos do art. 283 do Código Civil. O pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários não impede o credor de exigir o saldo remanescente de qualquer dos coobrigados, permanecendo íntegra a responsabilidade solidária até a completa quitação da dívida. Sobre o tema, acosto o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES CONDENADOS . PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA POR ALGUNS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA . I. Emergindo do título judicial a solidariedade passiva dos devedores condenados, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida. II. Na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o pagamento…
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