Processo 3000587-75.2025.8.06.0058
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada originalmente por Francisca Ramos Leitão Braga em face do Banco Bradesco S.A. A autora afirmou ser pessoa idosa e pensionista do INSS. Relatou que, ao conferir seus extratos bancários, constatou a incidência recorrente de abatimentos desconhecidos sob a rubrica Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, os quais teriam se iniciado em janeiro de 2020 e perdurado até o ajuizamento da demanda. Sustentou a ausência de contratação ou autorização para tais cobranças, as quais totalizariam, até a data do protocolo, o montante de R$ 2.702,02. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. A decisão proferida (id. 176402734) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ordenando expressamente que a empresa requerida apresentasse o instrumento contratual capaz de comprovar a origem do débito mencionado. O Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação, defendeu a regularidade da cobrança com amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, alegando que a oferta de cestas de serviços visa proporcionar economia ao usuário em comparação ao custo das operações avulsas. Invocou a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss e do abuso do direito de demandar, sustentando que a autora usufruiu dos serviços por longo período sem apresentar reclamação administrativa. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pleitos autorais ou, subsidiariamente, pela restituição de valores de forma simples . No curso da instrução processual, sobreveio a notícia do falecimento da autora original em 07/10/2025, o que ensejou a suspensão do feito e o posterior pedido de habilitação dos sucessores José Tupinambá Ramos Braga e Maria Betânia Ramos Braga. Em réplica a parte autora refutou as teses defensivas, destacando a natureza alimentar dos proventos atingidos e a ausência de prova documental da adesão ao pacote de tarifas. O juízo, ao realizar o saneamento do processo, rejeitou a preliminar de suspensão por IRDR e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as pretensões relativas a descontos ocorridos anteriormente a 26 de setembro de 2020. Na mesma oportunidade, intimou a instituição financeira para colacionar o contrato assinado no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão e presunção de inexistência do negócio jurídico . Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou apresentação de documentos pelo banco réu. Fora anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a medida na suficiência da prova documental existente e na desnecessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia . É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela instituição financeira sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da…
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