Processo 3000588-16.2026.8.06.0126

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000588-16.2026.8.06.0126
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000588-16.2026.8.06.0126   Julgamento conjunto dos Processos n.º 3000588-16.2026.8.06.0126 e n.º 3000589-98.2026.8.06.0126 SENTENÇA      Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95.   Narra o autor, nos autos do processo n.º 3000588-16.2026.8.06.0126, que identificou descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. Que os descontos decorrem de contrato de Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado sob o n.º 7475501, com data de inclusão em 14/06/2021 e início dos descontos em julho de 2021. Já nos autos do processo n.º 3000589-98.2026.8.06.0126, o requerente impugnou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), registrado sob o n.º 762111341-9, com data de inclusão em 07/10/2022 e início dos descontos em novembro de 2022. Em razão do exposto, requereu, ao final, a declaração de nulidade dos mencionados contratos, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação apresentada nos autos do processo n.º 3000588-16.2026.8.06.0126, o banco réu, preliminarmente, suscitou a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, afirmou que, em 27/05/2021, foi celebrado entre as partes contrato de Cartão INSS Visa Nacional, registrado sob o n.º 747550176, ocasião em que foi solicitado saque à vista no valor de R$ 5.229,00 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais). Que toda a contratação foi realizada mediante biometria facial. Já na contestação apresentada nos autos do processo n.º 3000589-98.2026.8.06.0126, o réu, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, conexão entre as demandas e irregularidade de representação processual. No mérito, afirmou que, em 12/08/2022, foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado sob o n.º 762111341, ocasião em que foi disponibilizado saque no valor de R$ 4.494,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais). Que a contratação também foi realizada mediante biometria facial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir.  Inicialmente anuncio o julgamento simultâneo dos processos  n.º 3000588-16.2026.8.06.0126 e n.º 3000589-98.2026.8.06.0126, nos termos da decisão Id. 204405796, proferida na ação n.º 3000589-98.2026.8.06.0126. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 212310015), entendo pela sua desnecessidade, uma vez que as lides repousam sobre a validade de contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados entre as partes, sendo a prova documental suficiente ao convencimento do juízo. Assim, indefiro o pleito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC).   Passo à análise das preliminares suscitada pelo réu. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, rejeito-a. A  ausência…

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