Processo 3000589-16.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000589-16.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000589-16.2026.8.06.0121  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AURICELIO REINALDO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE AURICELIO REINALDO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narra que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como "CESTABEXPRESSOS4", afirmando desconhecer a contratação de tais serviços. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 204987862), na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora e impugna o benefício da gratuidade da justiça. Ainda em sede de prejudicial de mérito, argui a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial. No mérito, sustentou a capacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil, bem como a regularidade das contratações, defendendo a culpa exclusiva da parte autora e pugnando pela inexistência de danos materiais e morais. DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando as preliminares, entendo que não merecem acolhimento. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento, pois o documento de ID nº 194218829 demonstra, por meio das transações bancárias da parte autora, que esta não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. No tocante à tese de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia, cumpre salientar que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ingresso em juízo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes…

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