Processo 3000590-02.2025.8.06.0035
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000590-02.2025.8.06.0035 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANUEL HONORATO DA SILVA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS SEM QUE HOUVESSE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 34021710): Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais. Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado nº 440.274.541. Ocorre que a parte autora não reconhece a contração. Desse modo, pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promovida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contestação (ID. 34021737): Em sede preliminar, a instituição financeira suscita a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, impugna o pedido de gratuidade da justiça e argui a prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi efetivada com liberação do crédito em favor da parte autora, cuja não devolução e prolongada inércia evidenciariam anuência tácita ao ajuste, razão pela qual defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos materiais ou morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, com a devida compensação entre o valor liberado e eventual condenação. Sentença (ID. 34022149): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar inexistente o débito originário do contrato impugnado, assim como o próprio contrato; (ii) condenar a parte demandada na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em valores corridos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso de cada parcela, nos termos da fundamentação supra; (iii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré pessoalmente, na pessoa do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, para que cesse imediatamente as cobranças incidentes no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexiste, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada uma das cobranças realizadas em desacordo com essa decisão (CPC, artigo 537). Fica permitida a compensação de valores. Em caso de eventual saldo em favor da instituição bancária mesmo após a compensação, esta deverá esclarecer a melhor forma para devolução do valor transferido para a conta da parte…
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