Processo 3000592-07.2024.8.06.0164
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000592-07.2024.8.06.0164 APELANTE: CHARLES BRAULIO BARBOSA DA SILVA APELADO: MACOL CONSTRUCOES LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. LEI DO DISTRATO. DIÁLOGO DAS FONTES. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÃO SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. LIMITE DE 25%. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores pagos, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, determinou a restituição das quantias pagas com retenção de 10% incidente sobre o valor atualizado do contrato, além de corretagem e IPTU, e fixou a devolução em 12 parcelas mensais. O apelante sustenta que a cláusula penal deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, em percentual razoável, requer a restituição imediata em parcela única e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal prevista no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 deve incidir sobre o valor total atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos pelo adquirente; (ii) estabelecer se a restituição das parcelas pagas pode ocorrer de forma parcelada ou deve ser imediata e em parcela única; e (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.786/2018 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas disposições ser interpretadas em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A incidência da cláusula penal sobre o valor total atualizado do contrato, quando resulta em retenção significativamente superior ao percentual considerado razoável pela jurisprudência, impõe desvantagem exagerada ao consumidor e desnatura a função compensatória da cláusula penal. 5. A retenção de 25% sobre os valores efetivamente pagos preserva o equilíbrio contratual, assegura indenização adequada ao vendedor pelos prejuízos decorrentes da resilição e impede enriquecimento sem causa. 6. A restituição parcelada dos valores pagos é incompatível com o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a devolução imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 e o Tema 577 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O provimento do recurso quanto ao núcleo essencial da controvérsia caracteriza sucumbência mínima do autor e impõe a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CHARLES BRÁULIO BARBOSA DA SILVA contra sentença de ID 37043893, proferida pelo…
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