Processo 3000593-29.2025.8.06.0011
TJCE • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000593-29.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: FRANCISCA GIRLENE COSTA GONCALVES PROMOVIDA: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSÃO MEDICINA S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. FRANCISCA GIRLENE COSTA GONÇALVES ajuizou ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais em face de CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE INCLUSÃO MEDICINA S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de cobrança em duplicidade de mensalidade, bem como a continuidade de cobranças após o pedido de cancelamento do serviço contratado. Requereu a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a perda do objeto, ao argumento de que o estorno da cobrança em duplicidade e o cancelamento do serviço teriam sido realizados antes do ajuizamento da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir e da perda do objeto O interesse de agir, conforme dispõe o art. 17 do CPC, decorre da conjugação dos critérios da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, verificando-se quando a parte demonstra a utilidade do provimento judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso, a autora deduz pretensão resistida consistente na restituição de valores que afirma terem sido indevidamente cobrados, bem como na reparação por danos morais decorrentes da conduta atribuída à fornecedora. Ainda que a parte ré sustente ter solucionado administrativamente as irregularidades apontadas, tal circunstância, por si só, não afasta o interesse processual, sobretudo quando a solução alegada é controvertida e não reconhecida pela parte autora, ou quando subsistem pedidos não satisfeitos na esfera extrajudicial. De igual modo, a alegação de perda do objeto não se sustenta, uma vez que esta somente se configura quando há o desaparecimento superveniente e incontroverso da utilidade do provimento jurisdicional, o que não ocorre quando remanesce controvérsia quanto à extensão, suficiência ou tempestividade da solução administrativa invocada pela ré, bem como quando há pedido de indenização por danos morais, de natureza autônoma, que não se exaure com eventual estorno ou cancelamento contratual. Assim, estando presente, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional e sendo adequada a via eleita para a apreciação das pretensões deduzidas, resta caracterizado o interesse de agir da autora, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual e de perda do objeto, devendo o feito prosseguir para análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia instaurada decorre de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, que devem…
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