Processo 3000594-79.2026.8.19.0055
TJRJ • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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Interdito Proibitório Nº 3000594-79.2026.8.19.0055/RJ REQUERENTE : JOSE PEREIRA BRAGANCA ADVOGADO(A) : EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773) DESPACHO/DECISÃO Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma. Emende-se a petição inicial, preferencialmente em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em até 15 dias úteis, adequando-se ao rito processual previsto no art. 526 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perda da faculdade de arrolar testemunhas para eventual audiência de justificação a ser designada na forma do art. 562, caput , Código de Processo Civil de 2015, se necessária. Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito). Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida. Comprove-se por documentos idôneos o valor do imóvel cuja posse afirma ter sido violada, como cópia recente de carnê de IPTU em que se consigne o valor venal do local; Esclareça a parte autora sobre as provas que pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente. Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão. Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito). Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes. Ainda, com relação a depoentes, considerando-se que o presente feito tramita pela via eletrônica ab initio , esclareça a parte autora se pretende a oitiva de eventual depoente residente em outro Juízo perante este Juízo Natural, bem como se dispõe de meios para informar o depoente sobre a forma de participação do feito e a efetiva viabilidade para tanto (via plataforma Microsoft Teams), com ingresso na audiência…
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