Processo 3000595-84.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000595-84.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
20/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3000595-84.2025.8.06.0112 Requerente: MARLUCIA CALIXTO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (6)     S E N T E N Ç A             RELATÓRIO             Trata-se de Ação de Pactuação de Dívidas c/c Tutela de Urgência proposta por MARLUCIA CALIXTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., ARTIGO39 CONSULTORIA BANCARIA LTDA., COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, COLÉGIO CULTURAL MODELO LTDA. e COLÉGIO PARAÍSO S/SIMPLES LTDA., todos qualificados na inicial.             Narra a autora que se encontra em condição de superendividamento avassaladora, devido a inúmeras dívidas oriundas de empréstimos consignados e pessoais, além de compromissos inadiáveis com faturas de cartão de crédito, cheque especial e despesas mensais essenciais à sua subsistência. Afirma que é descontado de seus vencimentos a quantia de R$ 7.785,80 e a sua renda líquida (R$ 3.459,37) é insuficiente para suas obrigações. Propõe para a presente ação para que sejam repactuadas as dívidas e requer a concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora;a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes; a realização de acordo para repactuação das dívidas e a revisão dos contratos.             A inicial (ID 135924832) está acompanhada de documentos (IDs 135924836/135925795).             Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência, determinou a designação de audiência de conciliação com a citação das requeridas (ID 138523438).             A parte autora requereu a reconsideração da decisão e a concessão da tutela de urgência (ID 140547442).             Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. apresentou contestação (ID 141039217) alegando que a autora contratou a prestação de serviços desta Ré em agosto de 2024, quando já tinha ciência de outros débitos em seu nome em aberto, ficando ciente da fidelização, uma vez que optou por não realizar o pagamento referente ao valor da instalação. Os serviços foram cancelados por inadimplência, gerando os valores pendentes, resultando, posteriormente, em uma negativação. Além disso, não instruiu a inicial com documentos comprobatórios do superendividamento bem como não comprovou gastos próprios e de familiares. Requereu a improcedência do pedido.             Decisão de ID 142531994 acolheu parcialmente o pedido de reconsideração e deferiu parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que as partes requeridas BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. limitem os descontos a valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa diária.             A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou contestação (ID 145118946) suscitando preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de juntada de documento essencial, qual seja, comprovante de pagamento legível da fatura. No mérito suscitou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito em relação a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a total improcedência dos pedidos…

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