Processo 3000596-09.2025.8.06.0132
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000596-09.2025.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI. APELADO: MARIA SANGELA CELESTINO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. 05 (CINCO) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI N° 357/1997 (ART. 89). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DE CARIRI/CE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, apelação cível interposta pelo Município de Santana do Cariri/CE, desafiando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do Município à conversão em pecúnia de 05 (cinco) períodos de licenças-prêmios adquiridos na forma da Lei n° 357/1997 (art. 89), mas não usufruídos pela servidora pública, antes de sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constata-se dos autos que a servidora pública, antes de sua aposentadoria, realmente não usufruiu 05 (cinco) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 357/1997 (art. 89) e, por isso, é sim devida a conversão em pecúnia, sob pena de um enriquecimento ilícito do Município de Santana do Cariri/CE. 4. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 357/1997, art. 89. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000596-09.2025.8.06.0132, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 3000596-09.2025.8.06.0132). O caso: Maria Sangela Celestino ingressou com ação ordinária em face do Município de Santana do Cariri/CE, requerendo a conversão em pecúnia de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 357/1997 (art. 89), porque teria se aposentado do serviço público, sem, porém, tê-los usufruído oportunamente, quando ainda estava em atividade. Em sede de contestação (ID 35700812), a Administração suscitou, em suma, que: (a) a pretensão do(a) agente estaria fulminada pela prescrição, (b) faltaria previsão em lei para sua conversão em pecúnia. Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 35700820), in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) Reconhecer o direito da autora MARIA SANGELA CELESTINO à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, referentes aos períodos de 1999-2024; B) Condenar…
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