Processo 3000598-67.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000598-67.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3000598-67.2024.8.06.0114  TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA  APELANTE: MARIA ROSIMEIRE MENDES DA SILVA PESSÔA  APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO   RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR      EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO VERIFICADO. APENAS UM PROCESSO CONTRA A DEMANDADA. DEMAIS FEITO ENVOLVENDO RÉUS, CONTRATOS E DESCONTOS DIFERENTES. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.  I. CASO EM EXAME  1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rosimeire Mendes da Silva Pessôa, objurgando sentença de ID 34308764, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pela então insurgente em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inciso III do CPC, diante do fracionamento de demandas propostas pela parte autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O exercício do direito de ação está condicionado à presença do interesse processual, que envolve os critérios de necessidade e adequação, vedando-se a autotutela.  4. A litigância abusiva deve ser combatida com responsabilidade, sem comprometer o acesso à justiça por parte de quem busca tutelas distintas em situações não conexas.  5. No caso em exame, conforme consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que a parte autora ajuizou, na mesma data, 2 (duas) ações em face de pessoas jurídicas distintas. As demandas apresentam partes, causas de pedir e pedidos diversos. A presente ação (processo nº 3000598-67.2024.8.06.0114), proposta em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., tem por objeto a cobrança do desconto identificado como "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAC". Por sua vez, a ação de nº 3000599-52.2024.8.06.0114, ajuizada contra Sulamerica Seguros de Pessoas e Previdência S.A., versa sobre a contratação de seguro. Não se vislumbram, portanto, elementos aptos a evidenciar abuso do direito de ação ou litigância de má-fé.  6. A individualização da pretensão, limitada ao desconto específico atribuído à recorrida, evidencia a pertinência subjetiva e objetiva da demanda e afasta a caracterização de abuso do direito de ação.  7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta pela adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, mas não autoriza o indeferimento da petição inicial quando há distinção clara entre os objetos dos…

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