Processo 3000599-09.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000599-09.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000599-09.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA DE MOURA MAIA. APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente a ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível que, excepcionalmente, o Judiciário autorize a concessão de um fármaco que, embora não incluído nas listas pelo SU+S, possui registro na ANVISA, e foi prescrito pelos médicos como eficaz e adequado enfrentamento da doença que acomete a paciente. III. Razões de decidir 3. A sentença, por se tratar de condenação ilíquida imposta a entes públicos, submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490 do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, critérios vinculantes para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, impondo ao Judiciário o dever de observar a repartição de competências, a análise do ato administrativo e a comprovação cumulativa de requisitos técnicos e científicos. 5. E, recentemente, o STF deixou mais claro e evidente, no Tema nº 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente o preenchimento, cumulativamente, de alguns requisitos. 6. Observa-se que na origem, a parte autora requereu a produção de provas, especialmente o encaminhamento do feito ao NATJUS para analisar a imprescindibilidade do fármaco e a existência de evidências científicas, tendo o juízo de origem, em seguida, sentenciado o feito. 7. Assim, a considerando a ausência de provas a indicar a negativa de fornecimento pelo órgão público responsável, bem como a omissão da não incorporação, ilegalidade, ou mora do pedido de incorporação pela CONITEC, nos termos da tese da firmada no Tema 6 do STF (Temas nºs 06 e 1243), possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de primeiro grau, como visto. 8. Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão resolvendo o mérito do litígio, devem ser intimados, primeiro, a paciente para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF e, após, os entes públicos, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. IV. Dispositivo: 9. Remessa necessária avocada e sentença declarada nula de ofício. Recurso prejudicado. _____________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 489, § 1º, incisos V e VI, art. 927, inciso III e, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), Tema 1234 do STF (RE 1366243); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; TJCE, Apelação Cível nº…

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